Processo 6043679-13.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6043679-13.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6043679-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MALCHER MIRANDA REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Relatório dispensado. A sentença não é omissa quanto à tese de violação ao dever de informação. Veja-se: “(…) Além disso, a prática de valores pela parte reclamada não caracteriza ato ilícito e, não pode ser contestada após a escolha consentida do consumidor em realizar o procedimento com orçamento sabidamente parcial, sobretudo porque os depoimentos do preposto da parte reclamada (ID 26084831) e da informante (ID 26084834) confirmam que fica à disposição daquele a tabela de preços praticada pelo hospital. Nesse sentido, não se constata, no presente caso, falha no dever informacional nem vício de consentimento, afastando a prática de ato ilícito pela parte reclamada, tendo agido no exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC). (…)” Fora isso, a parte embargante demonstra irresignação com a sentença, o que não permite uma reanálise por meio de embargos de declaração. Se a parte embargante entende que há fundamentação insuficiente, tratando-se, em tese, de erro de procedimento, por hipotética violação ao dever de fundamentação, a matéria somente pode ser analisada por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP, buscando a anulação do julgado, não sendo hipótese de cabimento deste recurso. Se a parte embargante entende que houve má valoração das provas apresentadas no processo, tratando-se, em tese, de erro de julgamento, a matéria somente pode ser analisada por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP, buscando a reforma do julgado, não sendo hipótese de cabimento deste recurso. A sentença também não foi omissa quanto à questão do consumo de materiais, considerado-o como fato incontroverso, diante das provas e argumentações existentes na demanda. Veja-se: “(…) Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a parte reclamante contratou, em 05/05/2025, serviço particular da parte reclamada para realização de cirurgia geral, de caráter eletivo, com internação em apartamento pelo orçamento parcial inicial no valor de R$ 5.267,04 (ID’s 24508787 e 24508782); b) a parte reclamante assinou termo de autorização, ciência e responsabilidade em pagar todas as despesas hospitalares e consumos excedente não previstos no orçamento (ID 24508784); c) a parte reclamada forneceu à parte reclamante a fatura total pelos serviços executados no valor de R$ 7.232,36 (ID 19500517), que foi contestada pelo consumidor (ID 19500537) e revisada para o valor de R$ 7.085,63 (ID 19500539) que, com o desconto de R$ 490,00 (ID 19500515), gerou uma cobrança final do saldo de R$ 1.028,59 para pagamento, devidamente quitado pela parte reclamante (ID 19500510). (…)” Se a parte embargante entende que houve má valoração das provas apresentadas no processo, quanto à questão do consumo de materiais, tratando-se, em tese, de erro de julgamento, a matéria somente pode ser analisada por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP, buscando a reforma do julgado, não sendo hipótese de cabimento deste recurso. Quanto à tese de erro de faturamento, não há omissão na sentença. Como já visto acima, tornou-se incontroverso o seguinte: a) a…

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