Processo 6043683-29.2025.8.09.0051
TJGO • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 6043683-29.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Grande Goiania Ltda Polo passivo: Tecno - It Tecnologia, Servicos E Comunicacao S/a - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA., em face de TECNO – IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S.A., apresentada pela Administração Judicial, todos amplamente qualificados. Consta dos autos que a recuperanda teve deferido o processamento da recuperação judicial, sendo posteriormente apresentado o Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial, no qual foi incluído crédito titularizado pela impugnante no valor aproximado de R$ 1.498.809,54. Irresignada, a cooperativa apresentou impugnação de crédito, sustentando, em síntese: (i) que o crédito decorre de ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005; (ii) subsidiariamente, que o crédito está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, hipótese igualmente excluída do regime concursal, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (mov. 01). Foi requerida tutela de urgência para exclusão liminar do crédito do quadro de credores, a qual foi deferida por este Juízo, em cognição sumária, afastando provisoriamente a concursalidade do crédito (mov. 10). A recuperanda apresentou resposta, sustentando que: (i) a operação possui natureza de mercado, equiparável a operações bancárias, não configurando ato cooperativo; (ii) a cessão fiduciária não estaria validamente individualizada, sendo inapta a afastar a concursalidade do crédito (mov. 19). O Administrador Judicial, instado a se manifestar, apresentou parecer técnico mantendo o crédito no âmbito concursal, embora reconhecendo a existência das normas legais invocadas pela impugnante, e opinou pela improcedência (mov. 30). Houve réplica e demais manifestações das partes, reiterando seus argumentos (movs. 26 e 39). É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à definição da natureza jurídica do crédito titularizado pela cooperativa impugnante, especificamente quanto à sua submissão, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da sociedade empresária recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Trata-se, portanto, de matéria de direito estrito, cuja solução demanda a adequada subsunção dos fatos às hipóteses normativas previstas na legislação de regência, notadamente os arts. 6º, §13, e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Inicialmente, cumpre assentar que o regime jurídico da recuperação judicial é estruturado sobre a regra geral de concursalidade dos créditos, prevista no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos do processo recuperacional. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. As exceções a essa regra, por sua vez, são…
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