Processo 6043709-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6043709-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, 2ªVFP, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043709-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON CARVALHO RANGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. Passo a analisar quanto à pertinência da designação de audiência de conciliação prévia. As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Noutro giro, diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Sem prejuízo, diante da necessidade de produção da prova pericial, DETERMINO de ofício sua realização, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) do trabalho Dr(a). Walter Raick Maués, com endereço eletrônico: walterraick@hotmail.com; Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizados de acordo com a Portaria nº 74.996/2025-GP, são de 560,42. Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.120,84 Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - CITE-SE e intime-se o INSS, observando que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, §3º da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ. 2 - As partes poderão, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias. Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o(a) perito(a) justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5 - Feito o depósito, deverá ser a perita…

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