Processo 6043715-34.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6043715-34.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis Processo: 6043715-34.2025.8.09.0051 Requerente(s): Gladistone Gomes Leal Requerido(s): Rosiene Da Silva Pinto   D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) As partes executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ev. 44), a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor executado de R$ 8.057,94 foi apurado unilateralmente pela parte exequente, sem o devido controle judicial. Argumentam ainda impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, bem como a possibilidade de nulidade de atos constritivos que porventura tenham sido realizados antes da citação válida. Alegam a possibilidade da legitimidade passiva de LORENA ALVES DA SILVA, por suposta ausência de aval formalmente válido na nota promissória executada. Por fim, informam a existência de possível conexão com o processo nº 6043614-94.2025.8.09.0051.   Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (ev. 48). Decido.  Atribuiu-se a Pontes de Miranda a criação da chamada exceção de pré-executividade. “O jurista defendeu a possibilidade do executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único – 13 ed – Salvador – Ed. Juspodivm, 2021). Trata-se, portanto, de defesa atípica admitida somente na hipótese de preenchimento dos seguintes requisitos: matéria alegada conhecível de ofício, prova pré-constituída e desde que não haja necessidade de instrução probatória. Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente aplicável ao caso em concreto. Vejamos:   A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.   Primeiramente, quanto à hipótese de nulidade de atos constritivos realizados antes da citação, é possível constatar, da análise do andamento processual, que a ordem de bloqueio de valores foi realizada após a citação válida de ambas as executadas, tendo elas sido citadas em 23/01/2026 (ev. 16) e 19/05/2026 (ev. 36), com a ordem de bloqueio ocorrendo apenas em 15/05/2026 (ev. 37). Logo, não prospera a referida alegação. Quanto à suposta conexão com o processo nº 6043614-94.2025.8.09.0051, igualmente esta não merece prosperar. O art. 55 do CPC estabelece que a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. A simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão. Tratando-se de títulos executivos distintos, com valores distintos, não se justifica a reunião dos feitos, a qual poderia, inclusive, gerar tumulto processual. A alegação de ilegitimidade passiva de LORENA ALVES DA SILVA também não prospera. A nota promissória que instrui a presente execução contém, de forma clara e legível, a assinatura da referida parte executada no campo destinado ao avalista, acompanhada de sua devida  identificação. Nos termos dos art. 30 e seguintes da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável às notas promissórias por força do seu art.…

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