Processo 6043742-17.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6043742-17.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Remessa Necessária n. 6043742-17.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Autora: Trilha Comunicação Ltda. Réu: Estado de Goiás   Apelação Cível Apelante: Estado de Goiás Apelada: Trilha Comunicação Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. TESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas contra a sentença que julgou procedente pedido de cobrança de juros de mora incidentes sobre valores pagos administrativamente com atraso, afastando a prescrição suscitada em contestação e condenando o ente público ao pagamento das verbas postuladas. A controvérsia decorre da alegação de que a pretensão estaria prescrita, tendo a sentença acolhido fundamento jurídico relacionado à suspensão da prescrição para afastar a prejudicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização, na sentença, da tese de suspensão da prescrição prevista no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, suscitada apenas após a contestação, sem prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida ou anulada diante do alegado vício procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial fundamentou o afastamento da prescrição na interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de demanda anterior, enquanto a tese de suspensão da prescrição foi apresentada posteriormente, em impugnação à contestação. 4. A sentença utilizou a suspensão da prescrição prevista no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932 como fundamento jurídico determinante para rejeitar a prejudicial de prescrição. 5. A adoção de fundamento jurídico não submetido previamente ao contraditório específico da parte adversa caracteriza violação aos artigos 9º e 10 do CPC, comprometendo o exercício da ampla defesa e configurando julgamento surpresa. 6. A inobservância do contraditório efetivo acerca de questão relevante para a solução da controvérsia configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar manifestação das partes e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. Viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa a sentença que afasta a prescrição com fundamento em tese de suspensão do prazo prescricional não submetida previamente à manifestação da parte contrária. 2. A utilização de fundamento jurídico decisivo sem observância dos artigos 9º e 10 do CPC configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença para reabertura do contraditório e novo julgamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 932, V, “a”; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.725/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 22/8/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5322408-04.2024.8.09.0018, Rel. Desa.…

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