Processo 6043758-29.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6043758-29.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço idôneo, uma vez que o documento apresentado estava em nome de terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do processo, em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de juntada de comprovante de endereço em seu nome, configura excesso de formalismo ou se constitui medida legítima, em conformidade com o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, apresentando as razões que levaram à conclusão do indeferimento da inicial, o que afasta a nulidade por ausência de motivação. 4. A exigência de comprovante de endereço idôneo não se mostra arbitrária, mas sim uma medida de cautela inserida no poder de direção do processo (art. 139 do CPC), essencial para a aferição da competência territorial, especialmente em relações de consumo, e para a prevenção de práticas de litigância predatória, em alinhamento com as diretrizes institucionais (Nota Técnica n.º 05/2023 do CI-TJGO). 5. A inércia da parte, que, devidamente intimada, não cumpre a ordem de emenda no prazo assinalado nem apresenta justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em excesso de formalismo, mas em aplicação regular da lei processual. 6. A primazia do julgamento do mérito não afasta o dever das partes de observar as determinações judiciais nem impede o magistrado de exercer poderes para preservar a higidez procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para a apresentação de comprovante de endereço idôneo, como medida de cautela para aferição da competência territorial e prevenção à litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda, devidamente fundamentada, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 11, 98, § 4º, 99, caput e § 7º, 139, 290, 319, II, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 1.007, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; Tema 1.059; TJGO, Súmula 21; Apelação Cível 5768943-25.2025.8.09.0006; Apelação Cível 5030026-37.2025.8.09.0051; Apelação Cível 5382496-84.2025.8.09.0143; Apelação Cível 5252238-83.2025.8.09.0143; Apelação Cível 6014995-09.2024.8.09.0143; Apelação Cível 6146192-87.2024.8.09.0143. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6043758-29.2025.8.09.0064 COMARCA     : GOIANIRA RELATORA    : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : ELIANA MOREIRA DA SILVA PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES - OAB/GO 31.741 A APELADO(A)  : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO…

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