Processo 6043819-13.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043819-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BOTELHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de limitação de descontos bancários fundada em alegado superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ BOTELHO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, portadora de hipertensão e em situação de vulnerabilidade financeira, em razão de descontos bancários incidentes sobre seus proventos. Sustenta que tais descontos alcançam R$ 10.746,72, comprometendo aproximadamente 58,8% de sua renda líquida, e requer a limitação imediata ao percentual de 30%. Alega, ainda, que auxilia financeiramente no custeio de despesas essenciais de neto menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, incluindo plano de saúde, escola, terapias e transporte. Na emenda à inicial, noticiou fato superveniente consistente em cateterismo de urgência, implantação de marca-passo e posterior atendimento emergencial, reiterando a urgência da medida. Antes da apreciação da tutela de urgência, este Juízo determinou a emenda da inicial, para que a parte autora esclarecesse os contratos submetidos à limitação ou repactuação, o valor atualizado da dívida, a existência de parcelas em atraso, o valor mensal reputado possível para pagamento, suas despesas essenciais e a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou emenda, informando que o contrato principal, na modalidade BB Renovação Consignada, possui valor financiado de R$ 628.603,38, parcelas mensais de R$ 10.746,72, vencimento final em 21/04/2034 e valor total das parcelas de R$ 1.289.606,40. Informou, ainda, que não há parcelas em atraso, pois os descontos são realizados diretamente em folha. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a narrativa inicial, a emenda apresentada e os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia central: verificar se há pressuposto jurídico para limitação judicial dos descontos bancários, especialmente à luz do mínimo existencial. A parte autora foi expressamente intimada a complementar a inicial e a demonstrar, de forma objetiva, a necessidade da providência postulada, razão pela qual não há óbice ao julgamento. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente. No caso concreto, contudo, a parte autora supera em muito esse patamar. Conforme já registrado na decisão de ID 29660160, a parte autora informou renda líquida mensal de R$ 18.250,92, ao passo que os descontos discutidos alcançam R$ 10.746,72. Ainda que se reconheça o elevado comprometimento financeiro, permanece valor mensal remanescente muito superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo…
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