Processo 6043819-81.2024.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043819-81.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADENILSON DA SILVA, AILTON DA CONCEICAO DA SILVA, ALICE CLEIA DA SILVA, AMARA DO SOCORRO DA SILVA, ANA CELIA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ARIMILTON CLAUDIO DA SILVA, EVERALDO DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA, JOSE WILSON DA SILVA, ALEJANDRO PINHEIRO DA SILVA REU: TAYNA MAYRA SEIXAS ALVES SOUZA DECISÃO Vistos, etc. A prova pericial de agrimensura foi deferida no ID 26611884, ocasião em que MATHEUS ROSÁRIO MARQUES CRAVEIRO foi nomeado para o encargo. A impugnação apresentada pela parte requerida foi rejeitada no ID 28709794, mantendo-se a nomeação e determinando-se a renovação da intimação do profissional para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários. Apesar das tentativas de comunicação por correio eletrônico e telefone, o profissional não apresentou resposta, conforme certidões de IDs 28845665 e 28926964. A ausência de manifestação, mesmo após a renovação da comunicação, impede o início da prova e justifica sua substituição, a fim de evitar prolongamento desnecessário da instrução. Os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes permanecem válidos e deverão ser considerados pelo novo profissional. Assim, torno sem efeito a nomeação de MATHEUS ROSÁRIO MARQUES CRAVEIRO. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré e que os honorários periciais ficarão sob sua responsabilidade, intime-se TAYNA MAYRA SEIXAS ALVES SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar até 3 (três) engenheiros agrimensores regularmente habilitados e cadastrados perante o TJAP, para atuação como auxiliares da Justiça, informando os respectivos nomes, registros profissionais, endereços eletrônicos e números de telefone, a fim de viabilizar a imediata nomeação de novo perito. A parte requerida deverá contatar previamente os profissionais indicados e informar se têm disponibilidade para aceitar o encargo, medida que lhe compete por ser a principal beneficiária da prova e que evitará a repetição de nomeações infrutíferas. A ausência de indicação no prazo assinalado será interpretada como desistência da prova pericial requerida, seguindo o processo para julgamento com os elementos já constantes dos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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