Processo 6043850-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6043850-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6043850-46.2025.8.09.0051 Requerente: Paulo Marcelo De Carvalho Requerido(a): Evolution Flex Fitness Center Ltda SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Paulo Marcelo De Carvalho em face de Evolution Flex Fitness Center Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de academia com a requerida, com vigência de 13/10/2023 a 12/10/2025, no valor de R$ 9.600,00. Narra que, em 08/08/2025, foi submetido a um procedimento cirúrgico oftalmológico, necessitando afastar-se de suas atividades, inclusive físicas, pelo período de 42 dias, conforme atestado médico. Afirma que comunicou a ré, solicitando a suspensão das cobranças ou a prorrogação do plano, mas teve seu pedido negado. Afirma que a requerida teria condicionado qualquer interrupção ao pagamento de uma taxa de R$ 100,00, limitando o trancamento a 30 dias, período inferior ao necessário. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.104,64, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em sua defesa, a requerida reconhece a natureza consumerista da relação, mas defende a validade e a regularidade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas. Argumenta que o contrato prevê expressamente os limites para o trancamento da matrícula, incluindo o prazo máximo de 60 dias para o plano bianual e a não suspensão automática das obrigações financeiras. Sustenta que agiu em exercício regular de direito, aplicando as regras contratuais, e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a impossibilidade de uso decorreu de circunstância pessoal do autor. Nega a ocorrência de ato ilícito, dano material e moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação (evento 18). O requerente pugna pelo julgamento antecipado do feito (evento 18), ao passo que a requerida não manifestou interesse em produzir outras provas. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR…

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