Processo 6044011-77.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044011-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: BRENO MARQUES DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA", ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra BRENO MARQUES DA COSTA, em razão de alegado inadimplemento de contrato bancário denominado Crédito Unificado com Proteção – Modalidade Eletrônico nº 0033 3191 300000049730, operação nº 00333191300000049730302024BRL. Aduz a parte autora que disponibilizou ao requerido a quantia de R$ 148.562,96, mediante depósito em conta bancária de titularidade da parte requerida, obrigando-se esta ao pagamento de 42 parcelas, em média de R$ 6.212,49 cada, com vencimento final projetado para 19/08/2028. Sustenta, contudo, que a parte requerida deixou de manter saldo suficiente para pagamento das parcelas, tornando-se devedora do valor atualizado de R$ 188.815,21, com posição em 07/07/2025. Conclui requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais, custas e honorários advocatícios. Determinada a regularização das custas iniciais, a parte autora comprovou o recolhimento, após o que foi dispensada, naquele momento, a audiência de conciliação/mediação e determinada a citação da parte requerida, com as advertências legais. A parte requerida foi citada por hora certa, conforme certidão de oficial de justiça, tendo havido posterior habilitação de advogado nos autos. A parte requerida não apresentou contestação autônoma à ação principal. Apresentou, contudo, reconvenção, na qual alegou, em síntese, que o banco teria encerrado unilateralmente sua conta empresarial, o que teria inviabilizado o pagamento das parcelas; sustentou a existência de pagamentos e valores não abatidos, inclusive quantias referentes a consórcio e seguro; requereu abatimento, perícia contábil, reconhecimento de saldo remanescente diverso, homologação de proposta de parcelamento, autorização subsidiária para consignação judicial e indenização por danos materiais. Após o recolhimento das custas da reconvenção, a parte autora foi intimada para manifestação e apresentou impugnação/contestação à reconvenção. Preliminarmente, requereu a decretação da revelia da parte requerida quanto à ação principal, por ausência de contestação, e suscitou a inépcia da reconvenção por ausência de indicação do valor da causa. No mérito, sustentou que os pagamentos indicados pelo reconvinte diriam respeito a contrato diverso, que não houve comprovação de retenção de valores vinculados ao contrato discutido e que o encerramento da conta não extinguiria a obrigação de pagamento. Ao final, requereu o não conhecimento ou a improcedência da reconvenção. A parte requerida/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção, reiterando os pedidos reconvencionais e requerendo audiência de conciliação, além da produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerida requereu produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes, audiência de instrução e julgamento e audiência de conciliação, sob o fundamento de que seriam necessários esclarecimentos sobre a…
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