Processo 6044039-45.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6044039-45.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6044039-45.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDNA SELMA SILVA DE SENA, LUANA JASMINE DE SENA RODRIGUES, JANETE SILVA DE SENNA BARRETO BONFIM, JOAO FALCONERY DE SENA FILHO, JOSE DO SOCORRO SILVA DE SENNA, SUELY SILVA DE SENNA, JAMILE RUTH SILVA DE SENA BARRETO DO CARMO, BRASILEIA RAIMUNDA SILVA DE SENA, RAYMUNDA SILVA DE SENNA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ao contrário do que foi aduzido pela parte credora, a decisão de ordem 28 proferida nos autos do precatório nº 0005169-36.2025.8.03.0000 enfrentou o mérito do pedido de pagamento de parcela superpreferencial. Confira-se o dispôs a referida decisão: A parte credora juntou, na ordem 25, decisão do Juízo da execução e cópia integral do processo de inventário, bem como pediu nova análise sobre o pedido de superpreferência. Importante destacar que ocorrendo a sucessão processual, cabe ao Juízo originário comunicar ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito. Não há nos autos nenhum ofício oriundo do Juízo da execução nesse sentido. Ademais, não cabe o deferimento de parcela superpreferencial, conforme já explicado na decisão de ordem 19. A decisão do Juízo da execução afirmou ser imprescindível a abertura de inventário para o levantamento dos valores que eram devidos à falecida, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias. Apesar de a parte juntar nos autos o processo integral de inventário, não há qualquer comunicação do Juízo sobre as respectivas divisões de valores a serem feitas, que possam autorizar o deferimento de parcela superpreferencial. Ainda, foi determinado que o valor do crédito, quando alcançado, fosse colocado à disposição do Juízo da execução. Contudo, com a notícia da existência de inventário, o crédito deverá ficar à disposição do Juízo do inventário, a quem competirá decidir sobre a liberação a quem de direito, após a finalização do inventário e partilha de bens. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de superpreferência. Aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica. Intimem-se. Além disso, ainda que caiba ao juízo da execução decidir sobre tal matéria, o entendimento deste juízo é o mesmo exposto na referida decisão, já que não há como individualizar, neste momento processual, a quota-parte de cada herdeiro, a fim de verificar eventual direito de superpreferência. Enquanto não há a partilha, o crédito que compõe a herança permanece como um todo indivisível pertencente ao espólio, razão pela qual é necessário aguardar a definição dos quinhões pelo juízo do inventário para individualizar o que pertence a cada sucessor, momento em que então poderá ser verificada a existência de direito à parcela superpreferencial. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido. Ciência à parte autora e, após, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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