Processo 6044066-91.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044066-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE GONCALVES COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGUROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", ajuizada por EDILENE GONÇALVES COSTA contra BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora afirma ter celebrado financiamento para aquisição de veículo, no qual foram pactuados juros de 2,34% ao mês e incluídos seguros no total de R$ 4.317,88 (quatro mil trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). Sustenta ausência de informação adequada, cobrança excessiva de juros e contratação acessória sem efetiva liberdade de escolha. A declaração apresentada, a assistência pela Defensoria Pública e os documentos pessoais constituem elementos suficientes, neste momento, para o deferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação. A petição inicial individualiza o contrato, as cláusulas impugnadas e os valores questionados, permitindo a imediata formação do contraditório. Não há pedido de tutela provisória pendente. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. Cite-se BANCO VOTORANTIM S.A. para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, com a defesa, a íntegra da cédula de crédito bancário e de seus anexos, o demonstrativo de evolução do financiamento, o histórico das parcelas pagas, as propostas e apólices dos seguros incorporados à operação e os documentos capazes de demonstrar manifestação específica de vontade da consumidora e eventual liberdade de escolha das seguradoras. A relação jurídica tem natureza consumerista. Quanto aos documentos mantidos sob guarda da instituição financeira, atribuo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, da informação prestada e da adesão aos produtos acessórios, sem afastar o encargo da parte autora de comprovar os pagamentos e os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance. Dispenso, neste momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação caso haja manifestação concreta das partes em favor da autocomposição. Apresentada a contestação, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para réplica. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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