Processo 6044095-78.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6044095-78.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARLUCIA DA SILVA FERREIRA BRITO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, promovido por MARLUCIA DA SILVA FERREIRA BRITO em face do Estado do Amapá. Homologados os cálculos, foram expedidos o ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal, no valor de R$ 23.751,84, com o subsequente encaminhamento à Secretaria Especial de Precatórios (IDs 25801179 e 25801180), e a RPV quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.375,18 (ID 25801178). Intimado o ente público executado, transcorreu o prazo sem comprovação do pagamento da requisição, sobrevindo o bloqueio via SISBAJUD e a subsequente transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos (IDs 29005627, 29158506 e 29158507). Intimada na forma da decisão de ID 28909812, a parte exequente juntou o comprovante de inscrição no CNPJ e o contrato social da sociedade de advogados titular do crédito, bem como a guia DARF referente ao imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 35,63, requerendo a expedição do alvará (IDs 29463930, 29464305, 29464308 e 29464310). Relatados, decido: Satisfeita a obrigação quanto aos honorários advocatícios, com a disponibilização do respectivo valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação do depósito ao seu titular. O crédito principal, por sua vez, submete-se ao regime de precatório, cujo processamento e pagamento competem à Secretaria Especial de Precatórios, na ordem cronológica de apresentação. Nada mais há a decidir neste Juízo enquanto não sobrevier o pagamento ou questão incidental a ele relacionada, razão pela qual os autos devem aguardar em arquivo, sem que disso decorra prejuízo à exequente. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.375,18, depositado na conta judicial nº 3900118694619, promova-se: 1.1. A retenção e o recolhimento do IRRF, no valor de R$ 35,63, mediante a guia DARF de ID 29464310. 1.2. A expedição de alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor de Wagner Advogados Associados - CNPJ nº 04.073.827/0003-48. 2. Quanto ao crédito principal, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido perante a Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Sem custas remanescentes. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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