Processo 6044107-29.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6044107-29.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6044107-29.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Compra e Venda] REQUERENTE: ELIZANGELA GOMES FERREIRA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A executada apresentou proposta de acordo, posteriormente aceita pela exequente, conforme certidão acostada aos autos, oportunidade em que esta informou, inclusive, a chave PIX para recebimento das parcelas. As partes, com o propósito de novação da obrigação, celebraram acordo para quitação do débito no valor de R$ 886,21 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), estabelecendo os seguintes termos: 1 - O valor de R$ 186,21 (cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) será considerado como entrada, mediante autorização para levantamento desse montante do valor bloqueado via SISBAJUD; 2 - O saldo remanescente de R$ 700,00 (setecentos reais) será quitado em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais), vencendo-se a primeira em até 10 (dez) dias após a homologação do acordo e as demais nos meses subsequentes; 3 - O saldo remanescente do bloqueio judicial será desbloqueado em favor da executada. Considerando a manifestação de vontade livre e consciente das partes e tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, que importa em novação objetiva da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exortando as partes ao seu fiel cumprimento. O pagamento das parcelas deverá ser realizado diretamente à parte exequente, por meio da chave PIX XXX.XXX.XXX-XX, junto ao Nubank, conforme informado nos autos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 186,21, correspondente à entrada prevista no acordo, mediante utilização do valor bloqueado via SISBAJUD. Expeça-se, ainda, alvará em favor da executada para levantamento do saldo remanescente do valor constrito, em razão do desbloqueio convencionado pelas partes. Intimem-se as partes acerca dos termos do acordo homologado. Certificado o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

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