Processo 6044169-98.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044169-98.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044169-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRAN BERNARDO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação/readequação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HIRAN BERNARDO DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A., na qual a parte autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, sob alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A parte autora sustenta que aufere renda bruta mensal de R$ 41.891,78, mas que, após descontos obrigatórios, despesas familiares, pensão alimentícia, aluguel, energia, saúde, educação e empréstimos, encontraria déficit mensal superior a R$ 10.000,00. Afirma possuir 65 anos e deficiência física permanente, alegando necessidade de intervenção judicial para preservação de sua dignidade e subsistência. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de união estável, certidões de nascimento de filhos, laudo médico, contratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda e demais documentos financeiros. Em decisão anterior, este Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou que a parte autora se manifestasse expressamente sobre o interesse no prosseguimento da demanda, especialmente à luz do critério objetivo adotado por este Juízo quanto ao mínimo existencial. Também foi determinada a complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação e pedido de reconsideração, reiterando o interesse no prosseguimento do feito, juntando declaração de imposto de renda, recibos de aluguel, documentos médicos e fatura de energia. Sustentou que a análise do mínimo existencial não deveria se limitar ao salário mínimo, mas levar em consideração suas despesas concretas. Requereu, novamente, a concessão da tutela de urgência e da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia central é essencialmente documental e está suficientemente delimitada pelos próprios elementos trazidos pela parte autora. A questão principal consiste em verificar se há demonstração concreta de superendividamento juridicamente relevante, com comprometimento do mínimo existencial, apto a justificar a intervenção judicial pretendida sobre contratos bancários regularmente assumidos. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não impede, neste caso, o julgamento por este Juízo Estadual, pois a demanda envolve tratamento conjunto de dívidas perante pluralidade de credores, com pretensão de concentração da análise judicial sobre a situação financeira global da parte autora. Passo ao mérito. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e…

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