Processo 6044191-30.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6044191-30.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6044191-30.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS - AP4179-A, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A, MARIANA BEZERRA DIAS ROCHA - AP1187 APELADO: J. G. S. L. SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por J. G. S. L., menor impúbere representado por sua genitora. Consta dos autos que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multiprofissional contínuo, abrangendo acompanhamento psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia e demais terapias prescritas por profissionais especializados. Narra a parte autora que, embora o contrato de assistência médica tenha sido celebrado sob regime de coparticipação, as cobranças realizadas pela operadora apresentaram elevação abrupta e desproporcional a partir do ano de 2024, alcançando valores incompatíveis com a realidade econômica familiar e comprometendo a continuidade do tratamento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da cláusula contratual de coparticipação, defendendo a inexistência de abusividade nas cobranças e a impossibilidade de interferência judicial em disposição livremente pactuada entre as partes. Após regular instrução, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a coparticipação contratual, porém limitando seu valor ao montante correspondente a até 50% da mensalidade do plano individual do autor. (id. 6703815). Em suas razões recursais, sustenta que a cláusula contratual de coparticipação possui respaldo legal e regulamentar, inexistindo abusividade apta a justificar a limitação imposta judicialmente. Aduz que a decisão viola os princípios da força obrigatória dos contratos, da autonomia privada e do equilíbrio atuarial dos planos de saúde. Argumenta, ainda, que a intervenção judicial produz desequilíbrio econômico-financeiro na avença e transfere à operadora ônus não assumido contratualmente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a plena validade da cobrança de coparticipação nos termos originalmente pactuados. (id. 6703817). Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que os valores cobrados se revelaram excessivos e incompatíveis com a continuidade do tratamento médico necessário, circunstância que autoriza a mitigação da cláusula contratual. (id. 6703821). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois no caso concreto, restou demonstrado que a cobrança integral da coparticipação, com valores médios mensais de R$ 3.000,00 e R$ 1.200,00, compromete substancialmente a renda familiar da genitora, pessoa hipossuficiente, tornando inviável a continuidade das terapias essenciais ao menor. (id. 6809114). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator)…

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