Processo 6044193-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044193-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044193-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANNE DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANNE DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, em razão de alegado superendividamento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, revelam situação que autoriza a concessão do benefício. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora não trouxe aos autos documento essencial para a adequada análise da alegada extrapolação da margem consignável, qual seja, o extrato atualizado da margem consignada. Com efeito, tratando-se de demanda que visa à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, mostra-se imprescindível a apresentação do referido documento, a fim de possibilitar a verificação precisa das operações contratadas, da margem disponível e do efetivo comprometimento da renda, elementos indispensáveis à aferição da probabilidade do direito alegado. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada do extrato atualizado da margem consignada, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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