Processo 6044245-25.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6044245-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANN VICTOR DE ALMEIDA MARTINS REU: PARK VEICULOS LTDA DECISÃO Fase de Conhecimento [436] Indenização por Dano Moral [6226] TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela antecipada requerida na petição inicial. Ainda se encontra controvertida a relação jurídica firmada entre as partes, notadamente quanto à efetiva responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/AP. Neste particular, destaco que o contrato de compra e venda prevê claúsulas cujo cumprimento não ficou, a princípio, totamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, em que pesem os documentos juntados pela parte reclamante, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, que ainda indica a titularidade em nome de terceiro estranho à lide (ID 29052253), o contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 29052252) e o termo de audiência de conciliação realizado no âmbito do PROCON/AP, do qual constou a ausência injustificada da parte reclamada (ID 29052271), é necessário aguardar a instrução processual e o contraditório, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir de forma segura sobre a procedência do direito alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar; 2. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois é inespecífica. A inversão genérica do ônus da prova é contrária ao devido processo legal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e impacta na boa-fé processual e no princípio da não-surpresa (art. 5º, LIV e LV, CF c/c arts. 5º, 7º, 10, CPC); 3. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º c/c art. 33, ambos da Lei 9.099/95, devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pela parte reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 4. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 5. Citar e intimar as partes com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95, incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; 6. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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