Processo 6044294-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6044294-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEREM MARIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KEREM MARIA DOS SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que a declarou INAPTA na 5ª Fase – Exame de Saúde do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP), especificamente quanto ao requisito de altura mínima, com a consequente convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldados – CFSD. A autora sustenta que foi aprovada nas demais etapas do certame, incluindo exame intelectual, exame documental, avaliação das capacidades físicas, avaliação psicológica e investigação social, sendo eliminada exclusivamente em razão da aferição de altura de 1,53m, quando o edital exige 1,55m para candidatas do sexo feminino. Afirma que a aferição realizada pela banca examinadora ocorreu mediante utilização de equipamento antigo, instável e sem certificação técnica idônea, circunstância que teria comprometido a precisão do exame. Aduz, ainda, que possui diversos exames e laudos técnicos demonstrando altura compatível com a exigida pelo edital. Juntou aos autos, dentre outros documentos: Resultado Preliminar da Convocação para 4ª Fase – Teste de Avaliação Psicológica, 5ª Fase – Exame de Saúde e 6ª Fase – Investigação Social (Edital nº 213/2025); Resultado Definitivo da 5ª Fase – Exame de Saúde; Laudo de Avaliação Física e Antropométrica realizado em equipamento certificado pelo INMETRO, atestando altura de 1,55m; Laudo de Densitometria Óssea de Corpo Inteiro; Laudo Fisioterapêutico; Laudo Ortopédico; Laudo de Teste Ergométrico; Documentação referente a casos análogos de candidatas submetidas a aferições divergentes no mesmo certame; Precedentes judiciais e decisões liminares acerca da matéria. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que a declarou inapta e sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldados. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do fumus boni juris A exigência editalícia de altura mínima para ingresso na carreira militar encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo, em tese, ilegalidade no requisito objetivo previsto no edital do certame. Todavia, a controvérsia dos autos não recai sobre a legalidade da exigência, mas sobre a confiabilidade da aferição realizada pela Administração Pública. No caso concreto, observa-se que a autora apresentou conjunto probatório relevante e consistente indicando possuir a altura mínima exigida para o cargo, destacando-se: Laudo de Avaliação Física e Antropométrica realizado por profissional habilitado, mediante utilização de equipamento certificado pelo INMETRO/IPEM-AP, aferindo altura de 1,55m; Laudo de Densitometria Óssea de Corpo Inteiro apontando igual estatura; Teste Ergométrico…
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