Processo 6044339-71.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044339-71.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6044339-71.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GUSTAVO REIS LIMA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR : SGL MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR : SAMUEL ROCHA LIMA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por  GUSTAVO REIS LIMA , SGL MINERACAO LTDA e SAMUEL ROCHA LIMA , em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos da mora, impedimento de quaisquer atos de expropriação e retirada dos nomes dos autores dos cadastros de restrição de crédito. Relata que, em 06/03/2025, celebrou com a instituição ré Cédula de Crédito Bancário para obtenção de capital de giro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito. Informa que submeteu o instrumento a uma auditoria técnica especializada, tendo sido constatado que a taxa de juros contratada (2,30% ao mês) seria 32% superior à Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 1,74% ao mês. Sustenta a ocorrência de anatocismo disfarçado pela utilização da Tabela Price, evidenciado pela discrepância entre a taxa mensal nominal e a taxa anual de 31,37%, a qual supera o duodécuplo linear da taxa mensal. Denuncia, ainda, a prática de venda casada velada, alegando que a concessão de uma suposta taxa reduzida foi condicionada à manutenção de serviços acessórios cujas opções sequer foram assinaladas no contrato, além da transferência ilegal do Encargo por Concessão de Garantia no valor de R$ 1.536,00, ônus que deveria ser suportado exclusivamente pelo banco beneficiário do fundo garantidor. Invoca ainda a aplicação do CDC e a nulidade das cláusulas que permitem a capitalização diária " pro rata die"  e a cumulação indevida de encargos moratórios, configurando comissão de permanência disfarçada vedada pela Súmula 472 do STJ. Insurge-se também contra a cláusula que impõe honorários advocatícios extrajudiciais de 10% e contra o foro de eleição, pugnando pela competência deste juízo por ser o local de sua nova sede administrativa em São Gonçalo do Rio Abaixo. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na asfixia financeira provocada pelo endividamento e pelos encargos que ora combate. Inicial instruída com procuração e documentos É o relatório. Decido. A existência ou não da onerosidade ensejadora do pedido judicial de revisão contratual é matéria a ser analisada no mérito da ação, considerando que demanda dilação probatória, não sendo os documentos que acompanham a inicial suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva do contrato de financiamento.  Com efeito, as alegações e cálculos elaborados unilateralmente pela parte autora não são suficientes para reconhecer as ilegalidades apontadas, sendo necessário submeter a questão ao crivo do contraditório.  Nesse contexto, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, controvertendo o quantum debeatur, não permite a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, é o teor da Súmula 380 do STJ, verbis :  "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."  Assim, considerando que os documentos encartados à inicial são insuficientes à formação de um juízo de probabilidade, há de ser indeferida a tutela pleiteada.  Em face do exposto,…

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