Processo 6044343-10.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044343-10.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044343-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DA SILVA CRUZ LOBATO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA AUGUSTA DA SILVA CRUZ LOBATO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi submetida à cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade identificada em sua unidade consumidora, cujo montante, em razão da incidência de juros, multa e correção monetária, teria alcançado aproximadamente R$ 44.763,09. Afirma ter realizado diversos pagamentos e aderido a parcelamentos administrativos, sem, contudo, conseguir regularizar integralmente a situação. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, encontra-se desempregada e presta auxílio ao esposo acometido por enfermidade oncológica, razão pela qual pleiteia a revisão da dívida e, em sede de tutela provisória, requer que a concessionária se abstenha de adotar medidas coercitivas relacionadas ao débito discutido, bem como apresente proposta de renegociação compatível com sua capacidade financeira. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto presentes elementos que evidenciam a insuficiência de recursos da parte autora, circunstância reforçada pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora sejam relevantes as alegações deduzidas na inicial, verifica-se que a controvérsia envolve a análise da regularidade do débito consolidado, dos pagamentos realizados, dos parcelamentos eventualmente celebrados e dos encargos incidentes sobre a obrigação, matérias que demandam a instauração do contraditório e maior dilação probatória. Além disso, a pretensão voltada a compelir a concessionária ré a apresentar proposta de renegociação em moldes específicos ou a impedir, genericamente, a adoção de medidas relacionadas ao débito discutido possui natureza satisfativa, aproximando-se do próprio provimento final perseguido na demanda, circunstância que recomenda maior cautela em sede de cognição sumária. Nesse cenário, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. Por outro lado, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a necessidade de preservação da continuidade do fornecimento relativamente às contas de consumo regulares, entendo razoável determinar que a parte autora demonstre a adimplência das três últimas faturas mensais, providência que se mostra compatível com a orientação jurisprudencial segundo a qual a discussão acerca de débitos…

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