Processo 6044376-98.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6044376-98.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MIRIAM APARECIDA DELFIM RIBEIRO ADVOGADO(A) : VITOR GOMES (OAB MG204124) ADVOGADO(A) : YARA EMANUELE GOMES RIBEIRO (OAB MG209076) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência da data, do horário e local da perícia médica , que deverão ser consultados no evento “ Perícia designada ” no sistema eproc. 2. No caso de perícia médica indireta relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de seu documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo ex-segurado. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando. 4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias , eventual desinteresse ou impossibilidade de comparecimento. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação . 5. Na hipótese de não comparecimento do(a) periciando(a) à perícia , sem apresentação de justificativa prévia devidamente comprovada por documentação, antes da data e horário designados para o ato, não será realizada a redesignação da perícia, os autos serão devolvidos à unidade judiciária de origem. 6. A parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , contados de sua ciência da designação da perícia, atualizar nos autos seus contatos (telefone e e-mail), nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. 7. Caberá ao(à) perito(a) autorizar, ou não, o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, ressalvado o direito do assistente técnico eventualmente indicado. 8. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, documento oficial de identidade com foto e exames médicos complementares originais (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, espirometrias, entre outros), não sendo suficiente a apresentação exclusiva de laudos correspondentes. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames e laudos médicos para apresentação ao perito no dia da avaliação, sendo recomendável o comparecimento munido de toda documentação médica pertinente. Em casos Psiquiátricos ou outros de afastamento de longa data, é relevante a juntada do Prontuário Médico ambulatorial (referente a consultas de seguimento em consultório e/ou instituição de saúde). 9. Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia, mediante utilização da ferramenta própria do sistema eproc: Ações → Movimentar/Peticionar → Evento: “APRESENTAÇÃO DE QUESITOS”. 10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 11. Durante o exame pericial, o(a) perito(a) poderá solicitar documentos ou exames complementares. Caso a parte autora não os apresente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da perícia, o(a) perito(a) deverá elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis, podendo…
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