Processo 6044383-89.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6044383-89.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6044383-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MOURA ABRONHERO REU: LOURIVAL MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta que o requerido estaria realizando obra em imóvel vizinho, supostamente ultrapassando os limites do terreno adquirido e invadindo aproximadamente dois metros de sua propriedade, além de desrespeitar os recuos urbanísticos previstos na legislação municipal. Requer, inclusive, a realização de visita técnica para medição dos terrenos e a paralisação da obra. Antes da análise do mérito, impõe-se o exame da competência deste Juizado Especial. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. No caso concreto, a solução da controvérsia exige a apuração da exata delimitação entre os imóveis confrontantes, a verificação da alegada invasão de área pelo requerido e a análise da observância das normas urbanísticas aplicáveis à construção realizada. A própria petição inicial aponta a necessidade de realização de medição técnica dos terrenos, mediante vistoria especializada. Dessa forma, a instrução do feito demanda produção de prova técnica de natureza topográfica, incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. A complexidade da matéria afasta a competência deste Juizado, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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