Processo 6044396-88.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6044396-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERVASIO MOREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Trata-se de ação proposta por GERVASIO MOREIRA EVANGELISTA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de médico, requer a declaração de seu direito ao recebimento do adicional noturno, bem como a determinação para que a base de cálculo do referido benefício inclua todas as verbas de caráter permanente e transitórias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A questão central da lide consiste em verificar se o autor, na condição de servidor público médico que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno e, em caso afirmativo, se os valores recebidos a título de plantão devem compor a base de cálculo de tal adicional. O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia constitucional estendida aos servidores públicos, conforme o art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Lei nº 0066/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá) regulamenta o direito, estabelecendo em seu art. 73 que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Conforme instruído na inicial a parte autora demonstrou, por meio das diversas escalas de serviço anexadas, a prestação de trabalho em horário noturno, o que preenche o suporte fático para a incidência da norma. O Estado do Amapá alega que o pagamento do adicional configuraria bis in idem, pois o servidor já é remunerado pelo plantão, e que a inclusão desta gratificação na base de cálculo do adicional violaria a vedação ao “efeito cascata” do art. 37, XIV, da CF/88. Os argumentos não prosperam. O adicional noturno e a gratificação de plantão possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto o adicional visa compensar o maior desgaste físico e social do trabalho prestado em horário noturno, a gratificação de plantão (Lei Estadual nº 2.311/2018) remunera o regime de trabalho em si, que exige a prestação de serviços por horas ininterruptas, seja em período diurno ou noturno. A jurisprudência é pacífica quanto à compatibilidade dos dois institutos, não havendo que se falar em bis in idem. Nesse sentido é a Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá partilha do mesmo entendimento. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REFLEXOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu…
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