Processo 6044478-90.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6044478-90.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A./Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE APELADO: ANDERSON VALENTIN DE SOUZA NETO, NAZARE SILVA DE SOUZA/ DECISÃO CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “Apelação cível. Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente após venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente. Exclusão da avalista por ausência de notificação prévia. Jurisprudência pacífica do STJ. Necessidade de ciência do devedor e do garantidor para legitimar a cobrança do saldo residual. Notificação pós-venda insuficiente. Manutenção da gratuidade da justiça. Presunção do art. 99, § 3º, do CPC não afastada. Contratação anterior de advogado particular. irrelevância. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. intimação eletrônica regularmente certificada. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra sentença que, em Ação Monitória fundada em saldo remanescente de R$ 17.955,49 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), oriundo de venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente, extinguiu o processo em relação à avalista, por ausência de notificação prévia da venda, mantendo o Apelado como único devedor, e preservou o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se nas seguintes questões: a) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação eletrônica para apresentação de réplica aos embargos monitórios; b) se é possível reincluir a avalista no polo passivo, apesar da ausência de notificação prévia sobre a venda extrajudicial do bem; c) se estão presentes elementos que autorizem a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Apelado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente rejeitada, pois a intimação eletrônica da Apelante foi certificada no PJe, constituindo meio oficial de comunicação processual. A alegada falha em sistema de aviso push não invalida a ciência processual, conforme jurisprudência do TJAP. 4. No mérito, quanto à reinclusão da avalista, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança do saldo remanescente após venda extrajudicial exige a prévia notificação do devedor e dos garantidores, de modo a permitir-lhes acompanhar o procedimento e evitar preço vil. Ausente a notificação da avalista, inaplicável a responsabilização pelo saldo residual. A notificação juntada pela Apelante refere-se apenas ao período pós-venda, não suprindo a exigência jurisprudencial. 5. A manutenção da gratuidade da justiça é medida impositiva, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida. A contratação anterior de advogado particular não afasta, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando a parte passa a ser patrocinada pela Defensoria Pública. A Apelante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a capacidade financeira do…
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