Processo 6044511-12.2026.8.03.0001

TJAP • Protesto

Tribunal
Número CNJ
6044511-12.2026.8.03.0001
Classe
Protesto
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044511-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROTESTO (12228) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: MIRANDA E CAVALCANTE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MIRANDA E CAVALCANTE LTDA, com fundamento no art. 202, incisos I e II, do Código Civil, e nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta a necessidade de interromper o prazo prescricional para futura propositura de ação de execução de título extrajudicial ou ação de cobrança, visando ao recebimento da quantia de R$ 10.563,97, referente aos prêmios da apólice de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar nº 873880, vencidos em 04/08/2025 e 15/10/2025. Requer o recebimento e processamento da presente medida, bem como a intimação da requerida para que tome ciência do protesto judicial, com a consequente interrupção do prazo prescricional. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes (Ids. 29076676 e 29076692), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 29184532). É o relatório. Decido. O protesto judicial constitui procedimento especial de jurisdição voluntária destinado à conservação de direitos, encontrando previsão nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil e no art. 202, inciso II, do Código Civil. Nesta espécie de procedimento, a atuação jurisdicional limita-se à verificação dos pressupostos formais para o processamento da medida, não cabendo ao magistrado examinar a existência, exigibilidade ou validade do crédito indicado pela parte requerente, tampouco apreciar eventual controvérsia acerca da obrigação, matérias que deverão ser discutidas em ação própria. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando acompanhada dos documentos indispensáveis e do comprovante de recolhimento das custas processuais. Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, mostra-se cabível o recebimento da inicial e a determinação da intimação da requerida, a fim de que tome ciência do protesto judicial, providência suficiente para a finalidade do presente procedimento. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DETERMINO o regular processamento da presente Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição. INTIME-SE a requerida MIRANDA E CAVALCANTE LTDA, no endereço indicado na petição inicial, preferencialmente por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que tome ciência do presente protesto judicial, facultando-lhe, caso entenda pertinente, a apresentação de contraprotesto em procedimento próprio, nos termos dos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não importa em reconhecimento da existência ou exigibilidade do crédito indicado pela parte autora, limitando-se ao processamento da medida destinada à interrupção da prescrição, sem apreciação do mérito da futura pretensão de cobrança. Cumprida a diligência e certificada a intimação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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