Processo 6044554-17.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044554-17.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLICERIO DA SILVA AMORAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS" ajuizada por GLICERIO DA SILVA AMORAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, remuneração e movimentação de conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta, em síntese, que houve falha na gestão dos valores vinculados ao PASEP, com saldo inferior ao que entende devido, requerendo a responsabilização do réu. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, extrato microfilmado, extrato PASEP 1999, CTPS, decreto de aposentadoria, guia e comprovante de pagamento das custas iniciais. O Banco do Brasil apresentou contestação, acompanhada de extrato, microfichas e transcrição de microfichas, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de observância dos critérios legais do Fundo PIS-PASEP, regularidade dos lançamentos, impugnação aos cálculos autorais e necessidade de prova pericial contábil. Posteriormente, o réu requereu a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Considerando o julgamento do referido tema repetitivo e a superação da causa suspensiva, levanto a suspensão processual e passo ao saneamento do feito. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento neste momento. Embora o Banco do Brasil sustente atuar como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a demanda, tal como delimitada na inicial, envolve alegação de falha na administração operacional da conta individual, movimentação, atualização, remuneração e disponibilização de valores do PASEP, circunstâncias que, em tese, justificam sua permanência no polo passivo. Quanto à eventual necessidade de inclusão da União ou deslocamento de competência, não há, nesta fase, fundamento suficiente para remessa dos autos à Justiça Federal. A pretensão foi formulada contra sociedade de economia mista federal em razão de suposta falha na administração operacional da conta individual vinculada ao PASEP, não se verificando, por ora, que a controvérsia se limite exclusivamente à impugnação abstrata de ato normativo da União ou do Conselho Diretor do Fundo. Quanto à prescrição, a análise definitiva da prejudicial depende da adequada identificação dos marcos temporais pertinentes, inclusive data de eventual saque integral do principal, data de ciência inequívoca, natureza dos lançamentos, modalidade das movimentações e documentos contábeis correspondentes. Assim, reservo a apreciação final da prescrição para o julgamento, após a formação completa do conjunto probatório, inclusive à luz dos precedentes qualificados aplicáveis. Consigno, ainda, que a relação jurídica discutida decorre de regime legal próprio do PASEP, razão pela…
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