Processo 6044562-58.2015.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6044562-58.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDREIA CRISTINA ALVES PENAFORTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o quantum debeatur referente à indenização por desvalorização de imóvel, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Nomeada perita de confiança do Juízo, foi apresentado o Laudo Pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que concluiu pela desvalorização do imóvel no percentual de 8,08%, apurando um valor histórico de R$ 5.662,22 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) em julho de 2008. A Autora, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, concordou com o laudo e apresentou planilha de débito atualizado. A Ré, por sua vez, por meio do Parecer Técnico Divergente de ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnou o trabalho pericial. Em síntese, argumentou que a metodologia aplicada (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado) seria inadequada ao caso, criticando o uso de uma variável binária ("Área de Lazer: sim/não") por ser simplista e não refletir a complexidade e os diferentes custos dos equipamentos. Alegou, ainda, a existência de inconsistências nos dados amostrais e defendeu que o método mais assertivo seria o de Quantificação de Custos. Instada a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Sra. Perita prestou os esclarecimentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, refutou as críticas, justificando a escolha metodológica com base na norma ABNT NBR 14.653 e, crucialmente, na omissão da própria Ré em fornecer a documentação técnica mínima (projetos, memoriais) que viabilizaria a aplicação do método de custeio. Ademais, esclareceu que as supostas inconsistências foram devidamente tratadas pela técnica estatística, com a exclusão de dados discrepantes (outliers), e reafirmou que seu modelo atingiu os Graus de Fundamentação e Precisão exigidos pela norma. Vieram conclusos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à validação do laudo técnico para fins de fixação do valor da condenação. A impugnação da Ré, embora acompanhada do parecer de seu assistente técnico, não tem o condão de desconstituir o trabalho realizado pela perita judicial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, e suas conclusões foram devidamente fundamentadas na normativa técnica aplicável. As críticas da Ré foram satisfatoriamente respondidas pela expert, que demonstrou coerência e rigor técnico. Mostra-se decisivo o fato de que a própria Ré, ao deixar de apresentar os documentos necessários para a apuração por meio do método de custeio, deu causa à utilização do método comparativo, não podendo agora se insurgir contra a metodologia que sua própria inércia impôs. Dessa forma, não havendo vícios ou erros grosseiros que maculem o trabalho pericial, e tendo a perita respondido de forma técnica e convincente aos questionamentos, impõe-se a sua homologação. Acolhido o valor base apurado pela perita, a planilha de cálculo apresentada pela Autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) mostra-se correta, pois aplica sobre o valor histórico (R$ 5.662,22) a correção monetária…
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