Processo 6044562-94.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044562-94.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6044562-94.2025.8.09.0064 Requerente(s): Claudemir Ribeiro Da Rocha Requerido(s): Agibank S.a Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por CLAUDEMIR RIBEIRO DA ROCHA em face do BANCO AGIBANK S.A., No evento 40, foi proferida decisão saneadora, na qual, diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial atribuída ao autor, foi deferida a realização de perícia técnica digital, com atribuição ao banco réu do custeio dos honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. No evento 46, a instituição financeira apresentou manifestação impugnando a referida determinação, alegando, em síntese, que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora e que a inversão do ônus da prova não implicaria transferência automática do encargo financeiro, requerendo a reconsideração da decisão. É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão saneadora do evento 40, a controvérsia dos autos envolve a impugnação da autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial atribuída ao autor, sendo a prova técnica indispensável para a adequada análise da validade dos arquivos digitais apresentados pela instituição financeira. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Assim, embora a perícia tenha sido requerida pela parte autora, sua realização decorre da necessidade de comprovação da regularidade da contratação alegada pelo próprio banco, que detém os elementos técnicos relacionados ao procedimento eletrônico utilizado. Dessa forma, permanece hígida a determinação constante da decisão saneadora (evento 40) quanto à responsabilidade do BANCO AGIBANK S/A pelo pagamento dos honorários periciais. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO AGIBANK S/A no evento 46 e mantenho integralmente a decisão de evento 40 quanto à responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da perícia. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de evento 40. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente.     Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.406/2026   02

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