Processo 6044569-49.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6044569-49.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6044569-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DINAIR ARAUJO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Reiterando a decisão de ID 26379962, que homologou os cálculos da parte exequente (ID 19559241), DETERMINO: No que diz respeito aos honorários advocatícios, nota-se que já foram fixados em 10% (dez por cento). 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor de DINAIR ARAUJO DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 44.229,26 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 5929-3; Conta Corrente nº 6750-4. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. 1.3 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o contrato de honorários firmado com seu patrono, no qual conste expressamente o percentual a ser destacado do valor principal. 1.4 – Cumprida a diligência do item "1.3", expeça-se o respectivo requisitório referente ao crédito principal independentemente de nova conclusão. 1.5 – Após a confecção do requisitório, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença (Súmula 345/STJ): 2.1 – Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 4.422,93 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos). 2.2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais. 2.3 – Cumprida a diligência do item "2.2", expeça-se o respectivo requisitório referente aos honorários sucumbenciais independentemente de nova conclusão. 2.4 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.5 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.6 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 2.7 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14%…

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