Processo 6044600-35.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044600-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA MARIA DE BARROS CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ZEMA SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO DE TERAPEUTAS IBFT LTDA DECISÃO ANA MARIA DE BARROS CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ZEMA SERVIÇOS DE CADASTRO E COBRANÇA LTDA E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO DE TERAPEUTAS IBFT LTDA, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que é aposentada, percebe renda líquida mensal de R$ 20.999,55 e possui dívidas que totalizam R$ 1.642.510,25, com comprometimento de 135,20% de sua renda líquida com parcelas de empréstimos, além de despesas essenciais mensais de R$ 8.838,79, resultando em déficit mensal de R$ 16.231,46. Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Da Comprovação do Mínimo Existencial e do Plano de Pagamento Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). E mais, dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.567/2023: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de…
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