Processo 6044610-50.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044610-50.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044610-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ELIAS FERNANDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a realização de prova pericial contábil. Por meio da decisão de ID 28732039, este Juízo homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial DIEGO ARMANDO PICANÇO CEARENSE, fixando-a no valor de R$ 2.700,00, e determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, autorizando o levantamento da parcela inicial correspondente a 50% do valor após a comprovação do depósito. Sobreveio a petição de ID 29080019, por meio da qual o Banco do Brasil informou o cumprimento da determinação judicial, juntando comprovante do depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.700,00, efetuado na conta judicial nº 2400111551647. É o necessário. Decido. Verifica-se que a parte requerida comprovou o depósito integral dos honorários periciais fixados por este Juízo, encontrando-se assegurada a remuneração do expert nomeado. Assim, satisfeita a providência determinada na decisão de ID 28732039, impõe-se o prosseguimento da instrução probatória, com o início dos trabalhos periciais. a) Ante o exposto, considerando a comprovação do depósito integral dos honorários periciais (ID 29080019), autorizo o levantamento, pelo perito judicial DIEGO ARMANDO PICANÇO CEARENSE, da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, equivalente a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme deliberado na decisão de ID 28732039; b) Intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos admitidos, os documentos constantes dos autos e as determinações constantes da decisão de ID 28732039; c) O perito deverá comunicar ao assistente técnico indicado pela parte ré, bem como a eventual assistente técnico da parte autora, caso haja, o início dos trabalhos periciais e eventual realização de diligências, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 28732039. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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