Processo 6044636-14.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6044636-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA DIAS REU: SOLARES BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Maria Pereira Dias em face de Solares Brasil LTDA.. Compulsando os autos, observo que a parte ré não fora citada/intimada da presente ação, apesar das tentativas de citação, em múltiplos endereços. Sabe-se que a citação válida constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento válido da relação processual, ostentando a finalidade precípua de garantir o pleno exercício do direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Desse modo, revela-se juridicamente inviável o prosseguimento do feito. Ademais, cumpre assinalar que este Juízo envidou diversos esforços operacionais na tentativa de viabilizar a localização da ré, inclusive promovendo pesquisas oficiais de endereço por meio do sistema SISBAJUD, restando esgotados os mecanismos de auxílio disponíveis no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Diante da impossibilidade de aperfeiçoamento da relação jurídica processual e da vedação expressa de citação por edital neste rito processual, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a extinção da demanda é medida que se impõe, resguardando-se à autora a faculdade de propor nova ação assim que dispuser de informações precisas acerca do paradeiro atualizado da requerida. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
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