Processo 6044676-30.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6044676-30.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044676-30.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RTR ENGENHARIA & COMERCIO LTDA REQUERIDO: PRIMO JOSE LTDA DECISÃO A parte autora requer a liberação do valor bloqueado e a reiteração de ordem para novo bloqueio de valores em nome da devedora, via SISBAJUD, bem como a consulta de veículos por meio do RENAJUD. Pois bem. Da liberação de valores. Considerando o decurso de prazo para impugnação à penhora de valores, determino a transferência do valor de R$ 66.716,00 (ID 28899360) para conta judicial liberando-se ao credor com acréscimos legais e encerramento da conta judicial. Intimar o credor para indicar conta bancária para transferência eletrônica do valor, em caso de transferência por meio do PIX a chave obrigatoriamente deverá ser CNPJ ou CPF. Da reiteração de ordem de bloqueio (SISBAJUD) e pesquisa de veículo (RENAJUD). Nos termos da Lei nº 3.285/2025, as custas judiciais compreendem, além das custas iniciais, as custas complementares, devidas pela prática de atos processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente (arts. 2º, II, “b”, e 8º). O pedido de bloqueio configura ato processual que demanda providências administrativas da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD e pesquisa de veículo RENAJUD, sob pena de não processamento do pedido. No mesmo prazo, deverá juntar a planilha de débito deduzindo os valores já recebidos. Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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