Processo 6044715-27.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044715-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por GETULIO DA COSTA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegada irregularidade na administração de conta individual vinculada ao PASEP. Na decisão saneadora de ID 29799503, foi deferida, a requerimento da parte autora, prova pericial contábil e nomeado ANDERSON MOURÃO CARNEIRO. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas de trabalho técnico, à razão de R$ 180,00 por hora, discriminando as etapas necessárias ao exame dos extratos, microfilmagens, lançamentos, cálculos, legislação aplicável e elaboração do laudo. O Banco do Brasil impugnou a proposta no ID 30335427, sustentando excesso e utilizando, como parâmetro comparativo, valores previstos para perícias custeadas em hipóteses de gratuidade da justiça. A impugnação não procede. O valor indicado pelo perito está objetivamente justificado pela extensão do trabalho, com previsão individualizada das atividades e do tempo estimado para cada etapa. A perícia não se resume à realização de operação aritmética isolada: envolve reconstrução histórica de conta PASEP, confronto entre extratos e microfilmagens, identificação e qualificação de lançamentos, exame dos critérios de atualização e resposta a extenso conjunto de quesitos, inclusive aqueles apresentados pelo próprio Banco. Também não é adequado utilizar como teto remuneratório tabela destinada ao custeio público de perícias em processos alcançados pela gratuidade. Trata-se de regime próprio, que não traduz necessariamente o valor econômico do trabalho técnico quando a remuneração é suportada pelas partes. Acresce que, conforme informado, em ações correlatas envolvendo a mesma matéria e o mesmo contexto pericial, o próprio impugnante já anuiu a propostas equivalentes. Tal circunstância não gera vinculação automática, mas enfraquece sensivelmente a alegação de desproporcionalidade neste caso, sobretudo porque não foi apontada particularidade concreta que torne esta perícia substancialmente mais simples que aquelas. A experiência prévia do profissional em demandas semelhantes tampouco justifica redução. Ao contrário, a especialização específica em perícia bancária e em cálculos relativos ao PASEP constitui elemento favorável à qualidade e à eficiência da prova, não fundamento para depreciar sua remuneração. O currículo apresentado demonstra habilitação contábil regular e formação compatível com o objeto do encargo. Assim, rejeito a impugnação de ID 30335427 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.880,00. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, incumbe a GETULIO DA COSTA RODRIGUES adiantar integralmente os honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se para realizar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, autorize-se desde logo o levantamento de 50% do valor em favor do perito, independentemente de nova conclusão, e intime-se ANDERSON MOURÃO CARNEIRO para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, examinando os documentos já constantes dos autos e…
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