Processo 6044716-12.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044716-12.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6044716-12.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE SILVA DE ABREU REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, GRAND CITE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual as partes, por meio de petição, noticiaram a celebração de acordo (ID 25307780 e 25307781), mediante o qual visando pôr fim ao litígio, bem como satisfazer e manter a fidelidade do cliente, compromete-se a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do presente acordo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado encontra respaldo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza a resolução do mérito pela homologação da transação firmada entre as partes. Verifico que a avença foi livremente pactuada, não afronta normas de ordem pública e está devidamente assinada pelas partes e advogados, revelando a plena concordância entre credor e devedor quanto às obrigações e condições ajustadas. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 25307780 e 25307781), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em face do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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