Processo 6044719-93.2026.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6044719-93.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDREY FERNANDES GOMES REU: LUCAS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, relativa ao veículo Chevrolet/Onix 1.0M Lolla, ano/modelo 2014/2014, placa NEO7J27, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, mostra-se necessário contextualizar o processo nº 6061909-06.2025.8.03.0001, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá. Naquela demanda, Prisciliana Gomes Pereira e Andrey Fernandes Gomes ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Hygor Gomes Pereira e Mirosmar do Nascimento Moraes. A controvérsia decorreu da entrega do mesmo veículo aos réus, mediante ajuste pelo qual estes assumiriam o pagamento das parcelas do financiamento enquanto permanecessem na posse do bem. A sentença reconheceu a responsabilidade dos demandados pelo inadimplemento das parcelas vencidas durante o período em que permaneceram com o automóvel, limitando a condenação aos valores não pagos e aos respectivos encargos. Não houve, contudo, determinação de reintegração de posse, transferência do veículo ou assunção integral do financiamento, que permaneceu registrado em nome de Prisciliana Gomes Pereira. Posteriormente, Mirosmar do Nascimento Moraes interpôs recurso inominado, no qual afirmou que havia recebido o veículo de Hygor Gomes Pereira e, posteriormente, o repassado a Alessandro Ferreira Nunes, que permaneceria na posse do automóvel. Segundo os documentos juntados, o recurso se refere às obrigações financeiras reconhecidas na sentença, à inclusão de terceiro e à condenação indenizatória, não tendo por objeto imediato a posse do veículo. Na presente ação, ajuizada no ID 29094718, Andrey Fernandes Gomes afirmou atuar como representante da proprietária e alegou que, após o processo do Juizado Especial, foram realizadas diligências para localizar o veículo. Sustentou que o automóvel estaria atualmente na posse de pessoa identificada apenas como Lucas, tendo informado número telefônico, endereço e juntado fotografias do veículo e do suposto possuidor. Com base nesses fatos, requereu a imediata reintegração de posse, com apreensão e entrega do veículo, autorização para emprego de guincho, reforço policial e arrombamento, além da inclusão de restrição administrativa no Detran/AP. No ID 29284474, foi apresentada emenda para retificação do polo ativo, esclarecendo que a proprietária registral e possuidora indireta seria Prisciliana Gomes Pereira, figurando Andrey Fernandes Gomes apenas como seu representante. A autora também afirmou que a demanda anterior se limitou ao ressarcimento das parcelas vencidas e que a presente ação teria por objeto autônomo a recuperação da posse do automóvel. Diante da possível vinculação entre as demandas e da necessidade de delimitação da causa de pedir, foi proferida a decisão de ID 29586435, determinando que a autora esclarecesse se pretendia promover ação possessória autônoma ou conferir efetividade à sentença do Juizado Especial, bem como que especificasse a posse anterior, o ato e a data do esbulho e a legitimidade passiva do requerido. Em resposta, no ID 29609468, a autora reconheceu o equívoco de redação da…
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