Processo 6044805-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044805-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6044805-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO PANTOJA FREITAS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decido. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é facultado ao juízo, diante da existência de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, determinar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os documentos que instruem a petição inicial indicam que a parte autora percebe remuneração mensal em patamar que, em princípio, não se mostra compatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, recomendando-se, portanto, análise mais aprofundada de sua efetiva condição econômico-financeira antes da apreciação definitiva do pedido. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentação idônea, especialmente cópia integral da última declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses e outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Faculta-se à parte autora, alternativamente, requerer o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, ou a redução parcial do benefício, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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