Processo 6044814-94.2024.8.03.0001
TJAP • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6044814-94.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HELMO HERENIO MORAES Advogado do(a) APELANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - AP1552-A APELADO: DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA - AP2313-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO COMERCIAL. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS MERCANTIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por distribuidora de produtos hortifrutigranjeiros, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial em favor da autora. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, bem como sustentou a insuficiência das notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega para embasar a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença apresentou fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC; e (iii) determinar se as notas fiscais e demais documentos mercantis apresentados constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória e demonstrar a existência da obrigação cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida e não há necessidade de dilação probatória. 4. A fundamentação da decisão judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões de convencimento do julgador. 5. A ação monitória admite documento escrito sem eficácia executiva, desde que seja apto a demonstrar, com verossimilhança, a existência da obrigação exigida. 6. Notas fiscais, documentos mercantis e demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória quando inseridos em contexto de relações comerciais contínuas e coerentes. 7. Cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus satisfeito pela apresentação dos documentos que evidenciam a relação obrigacional e o débito cobrado. 8. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo suficiente a impugnação genérica da documentação apresentada. 9. A ausência de comprovação de pagamento, devolução de mercadorias ou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a dívida impede a desconstituição da pretensão monitória. 10. A jurisprudência do STJ admite a utilização de notas fiscais como prova apta à ação monitória, independentemente da assinatura do devedor, desde que os documentos permitam juízo de probabilidade acerca do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 487, I; 489, § 1º, IV e VI; 700; 85, § 11; e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0000132-55.2021.8.03.0004, Rel. Des. João Lages, j. 26.05.2022; TJAP,…
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