Processo 6044835-02.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044835-02.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6044835-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA PACHECO DE LIMA DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALTAMIRA PACHECO DE LIMA DE OLIVEIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A requerente alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pelo demandado e que, em razão de "soltura de prótese de quadril", necessita realizar, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico de "revisão de artroplastia total do quadril". Sustenta que, apesar da indicação médica expressa e da gravidade de seu quadro, o requerido tem se omitido em autorizar o procedimento, extrapolando os prazos legais e colocando sua saúde em risco. Pede, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a autorizar e custear integralmente a cirurgia e os materiais necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo médico, exames de imagem, comprovantes de solicitação e protocolos de atendimento. É o relatório. Decido. A análise do pedido liminar cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da requerente está suficientemente demonstrada. Os documentos juntados aos autos comprovam a relação contratual entre as partes e a adimplência da requerente. O laudo médico (ID 29104022) é robusto e detalhado, atestando a necessidade e a urgência do procedimento de revisão cirúrgica, face ao diagnóstico de soltura de prótese, que causa dores incapacitantes e severa limitação funcional à paciente, pessoa idosa. A conduta do plano de saúde, ao não autorizar o procedimento de forma célere, parece ir de encontro ao que dispõe o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que impõe a cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência que impliquem "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a materiais (próteses, órteses) indispensáveis ao ato cirúrgico coberto pelo plano. Vejamos: A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0) O perigo de dano também é manifesto. O mesmo laudo médico que fundamenta a probabilidade do direito descreve as graves consequências da postergação da cirurgia, incluindo a "piora da dor" e o "agravamento da perda óssea". A manutenção de tal quadro de dor e limitação funcional a uma paciente idosa representa ofensa à sua dignidade e qualidade de vida, sendo o tempo um fator crucial para o sucesso do tratamento e a mitigação de sequelas permanentes. A…

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