Processo 6044837-06.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6044837-06.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6044837-06.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC Advogado: DIEGO RAMON DOS SANTOS VALES - AP4614-A RECORRIDO: RONIELSON ALMEIDA DA COSTA Advogado: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por RONIELSON ALMEIDA DA COSTA em face da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, na qual o autor postulou o reconhecimento de vínculo com a requerida no período de 18/04/2024 a 31/01/2025, alegando ter exercido a função de fiscal das linhas de ônibus urbanos de Macapá, com jornada diária das 05h às 14h, sem intervalo e sem descanso semanal remunerado, mediante pagamento diário de R$ 90,00, totalizando R$ 2.700,00 mensais, sustentando a presença dos requisitos do art. 3º da CLT e requerendo, além da anotação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 52.052,65. Inicialmente, o feito foi ajuizado perante a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, declarou a incompetência para processamento e julgamento. Depois, o autor ajuizou a ação perante o microssistema dos juizados especiais, na Justiça Comum. Em contestação, a CTMAC suscitou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento na natureza jurídico-administrativa da relação, à luz da jurisprudência do STF firmada na ADI 3.395, defendendo que eventual prestação de serviços ocorreu de forma eventual e desvinculada da Administração, no contexto de intervenção municipal no sistema de transporte público, impugnando a existência de vínculo empregatício por ausência dos requisitos legais e afirmando tratar-se de prestação esporádica remunerada por meio de pagamentos identificados como “CTMAC Intervenção”, além de refutar todas as verbas pleiteadas, sustentando a inexistência de relação trabalhista e a impossibilidade de formação de vínculo sem concurso público. A sentença reconheceu a competência da Justiça Comum em razão da natureza de autarquia municipal da ré e, no mérito, entendeu comprovada a prestação de serviços pelo autor na função de fiscal, com base nos documentos juntados, afastando a tese de vínculo com empresa terceirizada por ausência de prova, contudo, limitando o período laborado de 18/04/2024 a 23/10/2024, em razão dos comprovantes de pagamento. Reconheceu a nulidade da contratação e aplicou entendimento do STF no sentido de que contratos nulos com a Administração não geram efeitos típicos trabalhistas, motivo pelo qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro proporcional, afastando os pedidos de aviso prévio, multa de FGTS, seguro-desemprego e demais verbas típicas do vínculo celetista. Irresignada, a CTMAC interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, erro na valoração das provas e no reconhecimento do vínculo, reiterando a inexistência dos requisitos da relação de emprego e a natureza eventual da prestação de serviços no contexto da intervenção municipal, sustentando, ainda, a impossibilidade constitucional de formação de vínculo sem concurso público, bem como apontando a existência de decisões anteriores transitadas em julgado…

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