Processo 6044839-39.2026.8.03.0001
TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6044839-39.2026.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MATIAS RODRIGUES DOS SANTOS, ISAQUE RODRIGUES DA SILVA LEITE SANTOS SENTENÇA I. MATIAS RODRIGUES DOS SANTOS, primeiro acordante, e ISAQUE RODRIGUES DA SILVA LEITE SANTOS, segundo acordante, pediram a homologação do acordo de oferta de alimentos, nos termos constantes na petição juntada no ID29103742, subscrito por ambos, nos seguintes termos: “[...] 1. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Os acordantes desde já apresentam o comprovante de pagamento referente as custas processuais integrais, na ordem de R$ 1.913,10, conforme anexo; 2. O 1º Acordante Matias Rodrigues dos Santos é genitor do 2º Acordante (ISAQUE RODRIGUES DA SILVA LEITE SANTOS), conforme se depreende pela documentação carreada com esta petição de acordo; 3. A oferta de alimentos proposta pelo 1º acordante e aceita pelo acordante, servirá para que o 1º acordante possa complementar a renda mensal, podendo custear o seu estudo, bem como melhorar a sua qualidade de vida e bem-estar, considerando que o 2º Acordante possui algumas limitações por estar enquadrado no transtorno do espectro autista. (TEA) 4. Diante disso, o 1º Acordante pretende ofertar o percentual de 13% sobre os seus rendimentos brutos (com exceção dos compulsórios legais – IR E PREVIDÊNCIA), excluído 13º salário, que gera um valor aproximado de R$ 2.703,67, devendo os valores ser consignados em folha de pagamento do 1º Acordante e depositados na conta fornecida pelo 2º Acordante; 5. Os Acordantes apresentam desde já os dados bancários, para que os valores dos alimentos ofertados sejam descontados da fonte pagadora do 1º Acordante e sejam depositados, qual seja, titular da conta Bancária: 5.1. ISAQUE RODRIGUES DA SILVA LEITE SANTOS, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX – Banco Bradesco S/A, agência nº 1934-8 e conta corrente nº 25.142-9; 6. REQUERIMENTOS FINAIS: Face ao exposto, requer a este r. Juízo que seja o presente acordo de oferta de alimentos homologado, ao qual acordam a fixação de alimentos na ordem de 13% sobre os rendimentos brutos do 1º Acordante (excetuando-se os compulsórios legais), valor que será consignado em folha de pagamento do 1º Acordante, com exceção do 13º salário. 7. Requerem, ainda, que após a homologação do pedido seja expedido ofício para o órgão pagador do 1º Acordante – SAMF – localizada na Avenida Iracema Carvão Nunes, nº 625, bairro Central, Macapá/AP, CEP: 68.900-099, para que proceda pela averbação darubrica atinente à oferta dos alimentos em favor do 2º Acordante. [...]” Pediram a homologação do acordo. II. Concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o juízo é competente; a petição inicial é apta; e as partes estão representadas por advogado habilitado. E, por outro lado, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, ou seja, não há coisa julgada nem litispendência. Constata-se, ainda, a presença de condições da ação, eis que as partes são legítimas; os acordantes têm interesse processual; e o pedido é juridicamente possível. Quanto aos requisitos essenciais de validade do acordo, como ato jurídico que é, não há o que se questionar, pois as partes são maiores e capazes;…
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