Processo 6044839-73.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6044839-73.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044839-73.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REU: ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA”a ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra ANDREA GUEDES DE MEDEIROS AMANAJÁS, na qual pretende a constituição de título executivo judicial para a satisfação de crédito no montante de R$ 1.351.160,00, proveniente da Cédula de Crédito Bancário Consignado nº 464775965, firmado em 28 de outubro de 2010 no valor de R$ 312.447,97, a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Aduz que a devedora cessou os pagamentos em março de 2014, o que resultou no vencimento antecipado do contrato e na incidência de juros moratórios e correção monetária, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. Regularmente citada, a devedora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar embargos. Contudo, protocolou exceção de pré-executividade (ID 25171769), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo. Alega a existência de conexão e prevenção da 1ª Vara Cível de Macapá, onde tramitou a ação revisional nº 0036003-97.2017.8.03.0001, envolvendo o mesmo contrato. No mérito da exceção, sustentou a ocorrência de ofensa à coisa julgada material, afirmando que a sentença proferida na referida revisional reconheceu a abusividade da tarifa de "serviços de terceiros" (R$ 4.531,17), o que tornaria o título ora apresentado inexigível por excesso de execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a condenação da credora por litigância de má-fé. Manifestação da autora (ID 27679119), defendendo a plena competência desta 3ª Vara Cível, ante o trânsito em julgado definitivo da ação revisional indicada. Invoca a aplicação da Súmula 235 do STJ. Quanto ao suposto excesso, assevera que a decisão na ação revisional confirmou a legalidade da taxa de juros e do valor das parcelas mensais contratadas, determinando apenas a devolução isolada da tarifa de terceiros, rubrica esta que não foi incluída na memória de cálculo que instrui a presente monitória. Destacou, ainda, a inépcia da alegação de excesso por ausência de planilha discriminada por parte da devedora, conforme exigência do artigo 702, § 2º, do CPC. No curso do processo, sobreveio pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 26927350), sob a alegação de que arrematou a carteira de ativos inadimplentes da Massa Falida em leilão judicial realizado no bojo do processo falimentar que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. A substituição foi regularmente deferida por decisão judicial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente de natureza excepcional, admitido pela construção pretoriana e doutrinária para o enfrentamento de matérias de ordem pública, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que a análise não demande dilação probatória. Conforme Súmula 393 do STJ, tal instrumento é viável apenas quando os vícios alegados puderem ser aferidos de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de instrução processual específica. Nesse sentido, o…

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