Processo 6044877-52.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6044877-52.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARILIA CAMPOS CARVALHO ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A) : CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE FREITAS MACHADO (OAB MG208133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora MARILIA CAMPOS CARVALHO ajuizou em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pretendendo o reconhecimento do período comum de 06/07/1972 a 01/01/1973, laborado junto à Construtora Vila Rica S/A, bem como o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 200.315.623-7, concedido com DIB em 02/03/2021 e posteriormente cessado pelo INSS em decorrência de procedimento administrativo de apuração de irregularidade. Requer, ainda, a suspensão da cobrança dos valores apontados pela autarquia como indevidamente recebidos. Sustenta a demandante que a autarquia desconsiderou o vínculo empregatício mantido com a Construtora Vila Rica S/A, constante de sua CTPS, sob o fundamento de inexistência de data de desligamento. Afirma, contudo, que posteriormente obteve extrato analítico do FGTS demonstrando admissão em 06/07/1972 e afastamento em 01/01/1973, documento que teria sido apresentado ao INSS sem que houvesse apreciação administrativa. Aduz que, somado esse período aos demais já reconhecidos pela autarquia, supera o tempo mínimo exigido para manutenção da aposentadoria por idade concedida. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente evidenciados. Com efeito, a documentação apresentada revela a existência de anotação regular na Carteira de Trabalho da autora indicando admissão junto à Construtora Vila Rica S/A em 06/07/1972. Embora o registro não contenha anotação expressa da data de desligamento, tal circunstância, por si só, não autoriza a completa desconsideração do vínculo empregatício pela Administração Previdenciária. É certo que o registro em CTPS desacompanhado da data de saída mostra-se insuficiente para comprovar, isoladamente, a integral extensão temporal do vínculo alegado. Todavia, a situação dos autos apresenta elemento probatório adicional de relevante valor persuasivo. Conforme demonstrado pela parte autora, o extrato de movimentação do FGTS indica admissão em 06/07/1972 e afastamento em 01/01/1973, corroborando a anotação existente na CTPS e fornecendo elemento objetivo apto, ao menos em sede de cognição sumária, a delimitar o período efetivamente trabalhado. A jurisprudência tem reconhecido que os extratos do FGTS constituem importante início de prova material para comprovação de vínculos empregatícios urbanos, especialmente quando corroboram registros constantes da CTPS, como ocorre na hipótese em exame. Também merece destaque o fato de que a própria petição inicial noticia que o INSS não promoveu diligências destinadas ao esclarecimento da informação incompleta constante da CTPS quando da análise administrativa do benefício, embora a legislação previdenciária imponha à Administração o dever de orientação, cooperação e busca da verdade material. Some-se a isso que o procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício indica que, excluído o período…
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