Processo 6044883-58.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044883-58.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044883-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON DA COSTA URBANO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE EDSON DA COSTA URBANO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que exerce atividade de motorista de aplicativo junto à requerida há mais de sete anos, tendo realizado mais de 4.000 viagens e mantido avaliação de 4,96 estrelas. Afirma que, em 06/06/2026, teve sua conta definitivamente bloqueada, sem prévia comunicação, sem indicação dos motivos determinantes da medida e sem oportunidade de apresentar esclarecimentos ou exercer qualquer forma de defesa. Sustenta que a plataforma constitui sua principal fonte de renda, percebendo rendimento médio mensal aproximado de R$ 4.556,04, razão pela qual a manutenção do bloqueio lhe ocasiona prejuízos financeiros diários. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência para determinar a imediata reativação de sua conta, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que o bloqueio do cadastro junto à plataforma comprometeu diretamente sua principal fonte de renda, inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. Com efeito, extrai-se dos documentos apresentados que o autor manteve relação com a requerida por período superior a sete anos, realizando expressivo número de corridas e ostentando elevada avaliação perante os usuários da plataforma. Entretanto, segundo se depreende da narrativa inicial e dos documentos que a instruem, o demandante teve seu cadastro desativado de forma definitiva, sem que lhe fossem apresentados os motivos específicos que ensejaram a medida, tampouco lhe tenha sido oportunizado qualquer mecanismo de esclarecimento ou defesa. Embora seja certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização e excluir usuários que descumpram os respectivos termos de uso, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. A ausência de indicação concreta das razões que motivaram a penalidade aplicada revela, em princípio, possível afronta aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, sobretudo em…

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