Processo 6044910-41.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6044910-41.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6044910-41.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: REJANE NUNES GOMES REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a análise do pedido de gratuidade da justiça deverá ser realizada apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito. A parte autora juntou aos autos procuração e comprovante de residência desatualizados. Embora a legislação processual não estabeleça prazo de validade para o instrumento de mandato, o considerável lapso temporal entre sua emissão e o ajuizamento da presente demanda gera dúvida quanto à atualidade da manifestação de vontade da parte autora e da representação processual, recomendando-se sua atualização, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade processual. Da mesma forma, a apresentação de comprovante de residência desatualizado compromete a adequada qualificação da parte autora e a verificação da competência territorial deste Juízo. Nos termos dos arts. 103, 104 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação processual, bem como instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Além disso, verifica-se que a parte autora não especificou o período a que se referem os valores retroativos pleiteados, tampouco apresentou planilha de cálculos discriminando o montante que entende devido, o que inviabiliza a adequada delimitação da pretensão deduzida e a verificação do valor atribuído à causa. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) procuração atualizada; b) comprovante de residência atualizado; c) planilha de cálculos discriminada, indicando o período abrangido pelos pedidos, os valores que entende devidos e, se necessário, promovendo a adequação do valor da causa. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada, ainda, declaração de residência firmada pelo titular do documento. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, Macapá/AP, 24 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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