Processo 6044930-32.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6044930-32.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6044930-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS BRITO FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da não sujeição ao ônus da impugnação específica Sustenta o requerido que não está sujeito ao ônus da impugnação específica. Prospera a alegação, uma vez que o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível. Portanto, cabe à autora comprovar o alegado. Acolho, assim, a preliminar. Da necessidade de citação do litesconsórcio passivo necessário O reclamado, em sede de pedidos, requer o acolhimento de preliminar de mérito referente à necessidade de citação de litisconsórcio passivo necessário com a União, em virtude da complementação de recursos para o pagamento do piso, argumento comum em casos análogos. A preliminar não merece acolhimento. O fato de existir previsão de complementação de recursos pela União, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. No caso em análise, a obrigação principal de pagar a remuneração de seus servidores, ainda que temporários, é do Estado do Amapá, empregador direto da parte autora. A eventual necessidade de complementação de verbas é questão a ser dirimida administrativamente entre os entes federativos, não havendo interesse jurídico direto da União na presente demanda que justifique sua inclusão no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Alega o requerido que este Juizado Especial não seria competente para a deslinde da causa, e quem deveria processar e julgar a demanda seria a União, pois fora quem autorizou a Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação. No entanto, não merece prosperar. Vejamos o que recentemente entendeu a Turma deste Juizado Especial: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A União não deve figurar no polo passivo de ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para o processamento da presente ação. 2. É absoluta a competência dos juizados especiais da fazenda pública para processar e julgar causas com expressão econômica inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09. No entanto, entende-se que o rito do procedimento sumaríssimo é incompatível com a necessidade de produção de prova complexa, o que não se observa no caso sob análise, ante a ausência de pedido expresso formulado por qualquer das partes nesse sentido. 3. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar no vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública estadual poderá ter vencimento inferior ao…

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