Processo 6044932-15.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: jefazupj@tjgo.jus.br; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). Processo nº: 6044932-15.2025.8.09.0051 Requerente: Kley Rogerio Dos Santos Requerido: Municipio De Goiania Requerido: Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Por ordem dos Juízes de Direito Titulares dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia, conferida pelo Provimento 05/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e amparada na lei (art. 93, inciso XIV, da CF, art. 27 da Lei 12.153/09 e § 4º do art. 203 do CPC), procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso queira, manifeste-se sobre o cumprimento da sentença - sob pena de arquivamento, se transcorrido o prazo in albis. Caso a parte exequente não reconheça o cumprimento da obrigação de fazer, deverá juntar aos autos comprovação sobre suas alegações. Goiânia, 30 de julho de 2026. Talita Queiroz Guimaraes Serventuário(a) da Justiça, por ordem do Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Após resolvida a obrigação de fazer, em caso de obrigação de pagar, os cálculos devem obedecer aos parâmetros contidos no título executivo judicial e anteriores à parte dispositiva da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. I) em caso de omissão sobre qualquer parâmetro, deve-se adotar as seguintes normativas: sobre as parcelas devidas pelo Estado de Goiás a atualização monetária, calculada pelo índice IPCA-E, deve se iniciar sempre no dia 10 do mês subsequente àquele devido (artigo 96 da Constituição Estadual), enquanto os juros de 0,5% (meio por cento), incidirão a partir da citação (quando houver), e na ausência desta, a publicação da sentença no PJD; II) a data dos juros, contados a partir da citação, deve levar em consideração a responsabilidade de cada parte executada (em caso de múltiplos executados), observando-se a data do evento intimação lida, decorrente da citação efetivada ou a data da contestação, se esta foi apresentada anteriormente àquela; III) não se deve confundir a expressão percentual das cadernetas de poupança com juros da caderneta de poupança (compostos), pois aquela se refere apenas ao percentual dos juros simples, ou seja, 0,5% (meio por cento); IV) não será objeto de apreciação por este juízo a tabela de valores ou planilha que não indiquem, precisamente os parâmetros indispensáveis (índice de atualização monetária, juros e respectivas datas iniciais), sendo necessária também a correta indicação do sítio eletrônico utilizado nas elaborações; V) Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e tampouco honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ante as vedações legais expressas no artigo 534, § 2º, do CPC, e artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente; VI) a expressão: “data que se…
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