Processo 6044951-42.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6044951-42.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044951-42.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO S.A. EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ROCHA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ATACADÃO S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ROCHA. A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi rejeitada pela decisão de ID 28940760, que também indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos e deferiu ao devedor os benefícios da gratuidade da justiça. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 6002648-79.2026.8.03.0000. Conforme comunicação juntada aos autos, o pedido de tutela recursal destinado à suspensão da execução foi indeferido, inexistindo, até o momento, notícia de determinação do Tribunal que impeça o regular prosseguimento dos atos executivos. Na sequência, a exequente requereu, no ID 29071630, o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite de R$ 140.606,15, conforme planilha de atualização juntada no ID 29071633. Por decisão de ID 29210458, considerando a legislação estadual então vigente acerca das custas de consultas e diligências realizadas em sistemas externos, foi determinado à exequente o prévio recolhimento das custas correspondentes. A determinação foi cumprida. Nos IDs 29820463, 29820465 e 29820466, a exequente juntou a respectiva guia e comprovou o pagamento de R$ 50,00 referente à realização de consulta e diligência eletrônica em sistema externo. Assim, superada a pendência que obstava a realização da diligência e inexistindo ordem judicial de suspensão da execução, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Defiro a pesquisa e a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome do executado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ROCHA, até o limite de R$ 140.606,15, mediante monitoramento/teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Efetivada a diligência, havendo bloqueio de ativos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo legal, inclusive para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo bloqueio, ou sendo o resultado insuficiente à satisfação do crédito, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar objetivamente a providência executiva que entender adequada ao prosseguimento do feito, inclusive eventual pesquisa por outro sistema, hipótese em que deverá observar previamente o recolhimento das custas correspondentes, se exigível, evitando-se a realização de diligências patrimoniais sucessivas sem provocação da parte diretamente interessada. A existência do Agravo de Instrumento nº 6002648-79.2026.8.03.0000 não impede, neste momento, o cumprimento da presente decisão, diante do indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo da imediata observância de eventual determinação superveniente do Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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