Processo 6044956-64.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6044956-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO LOBATO DE MIRANDA REU: DIONISIO ALVES BALIEIRO, MARIELITON LEMOS LUZ, VICTOR RIBEIRO FONSECA VALES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual as partes informaram a composição amigável da controvérsia, requerendo a homologação do acordo extrajudicial e a extinção do feito, conforme petição de Id. 29139347 e instrumento de acordo de Id. 29139349. Do ajuste celebrado, verifica-se que o autor, Reinaldo Lobato de Miranda, e os requeridos, Dionisio Alves Balieiro e Marieliton Lemos Luz, pactuaram a solução integral da demanda. Os requeridos reconheceram débito no valor total de R$ 12.000,00, comprometendo-se ao pagamento mediante entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente parcelado em 2 (duas) parcelas de R$ 4.500,00 cada, com vencimentos em 26/03/2026 e 27/04/2026. Convencionaram, ainda, a revogação de eventual procuração anteriormente outorgada, a assunção pelos requeridos das obrigações e passivos vinculados ao CNPJ mencionado no ajuste, a retirada dos dados do autor dos respectivos cadastros, bem como a quitação integral da obrigação após o adimplemento das prestações pactuadas. Ficou estabelecido que os pagamentos seriam realizados por PIX ou transferência bancária, além de previsão de vencimento antecipado e multa em caso de inadimplemento (Ids. 29139347 e 29139349). O acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos Ids. 29139347 e 29139349, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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